1ª Reunião do Grupo Temático de Resíduo Eletrônico da Câmara Setorial de Reciclagem do Ceará.

No dia 19 de abril de 2011 houve uma reunião do Grupo Temático de Resíduo Eletrônico da Câmara Setorial de Reciclagem do Ceará com as participações de:

Presidente: Álvaro Garcez (Sindiverde).

Secretário: Marcos Bonanzini (Cewaste).

Secretário: Jeroen Ijgosse (Cewaste).

Convidados: Cezário Peixoto (ALCMACE), Regiane Nigro (Cewaste) e Eugenio Paecelli (ALCMACE).

Tema da 1º reunião: Definir Legislação para descarte de resíduo eletroeletrônico

I) No âmbito legislativo, sugeriu-se verificar o cumprimento da lei vigente que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará, lei 13.103/01. Para que esta lei alcance a problemática dos resíduos eletroeletrônicos é necessário:

a) Redefinir resíduos eletroeletrônicos. A redação atual cita apenas lâmpadas e baterias.

b) Indicar claramente a classe do resíduo eletrônico.

c) Inserir na legislação o plano de gerenciamento de resíduo eletrônico de instituições: indústrias, comércios, serviços, bancos, hospitais, escolas, universidades, setor público e grandes geradores de resíduos eletrônicos pós-consumo.

d) Citar entidades públicas como geradores de resíduos, solicitando um plano de gerenciamento de resíduos específico de cada entidade. No que concerne resíduos eletroeletrônicos (patrimônio inservível) é necessário adequar procedimentos de venda através de leilão, para o serviço público e a iniciativa privada. A proibição será o mais adequado, pois neutraliza o descarte desorganizado. O descarte dos resíduos eletrônicos deverá ser realizado com instituições que exibam certificados ambientais para o procedimento.

II) No âmbito político mais amplo, será necessária a criação de espaço de participação pública por meio de audiências e/ou comissões, incluindo o poder legislativo, governo do estado, prefeituras, empresariado e sociedade civil organizada.

O intuito dessa mobilização é adequar a lei estadual à legislação nacional denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que entrou em vigor em agosto de 2010, via decreto presidencial DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

É preciso que cada prefeitura e o estado apresentem planos de gerenciamento de resíduos sólidos até 2014. Como instrumentos, a lei oferece a possibilidade de acordos setoriais, o consórcio entre cidades, entre outros, desde que respeitada à responsabilidade estendida dos fabricantes e importadores no que diz respeito aos materiais com logística reversa indicada (art. 33 da PNRS), entre eles os resíduos eletroeletrônicos.


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