Apresentação dos trabalhos do Grupo Temático de Resíduo Eletrônico da Câmara Setorial de Reciclagem do Ceará

Foi apresentado no dia 28 de julho de 2011 os trabalhos do Grupo Temático de Resíduo Eletrônico da Câmara Setorial de Reciclagem do Ceará com as participações de:

Presidente: Álvaro Garcez (Sindiverde),
1º Secretário: Marcos Bonanzini (Cewaste),
2º Secretário: Jeroen Ijgosse (Cewaste),
Coordenadora: Regiane Nigro (Cewaste),
Colaboradores: Cezário Peixoto (AL/CMACE) e Eugênio Paecelli (AL/CMACE).

Os trabalhos foram direcionados com foco nas legislações.
Lei Municipal de Resíduos Sólidos de Fortaleza Nº 8.408/99
Lei Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará Nº 13.103/01
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Lei Nº 12.305/10

Lei Nº 8.408 - Resíduos Sólidos de Fortaleza.
Art. 1º - O produtor de resíduos sólidos cujo peso específico seja maior que 500 Kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de 100 l (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares, públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.


Lei Nº 13.103/01 - Resíduos Sólidos do Ceará
Título I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art.6º Para atendimento dos princípios e objetivos estabelecidos, definem-se as seguintes diretrizes:
C) aperfeiçoamento da legislação pertinente.


Sugestão:
Identificar Resíduo Eletrônico e o tipo de classificação.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art.7º
São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
XX – a responsabilização pós consumo do fabricante e/ ou importador pelos produtos e respectivas embalagem ofertados ao consumidor final.


Comentário:
Fabricante e importador não estão fazendo nada, e quem deveria cobrar também nada faz.

Título II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12.
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;

Comentário
É comum ver Resíduos Eletrônicos jogados pelas calçadas das cidades, grandes geradores descartam seus resíduos em leilões públicos e os compradores, após adquirirem os resíduos, retiram metais que tenham valor e abandonam de forma inadequada materiais que contém metais pesados, causando danos à saúde pública. Outras formas de descartes dos resíduos eletrônicos também contemplam estas práticas.

II – queima a céu aberto.

Comentário:
99% dos comércios de reciclagens, sucatas e resíduos, praticam a queima de fios e cabos para extração de cobre, impossibilitando empresas licenciadas a uma destinação final adequada.

VI - armazenamento em edificação inadequada;

Comentário:
Se houver fiscalização veremos que a grande maioria está em edificações inadequadas.

CAPÍTULO II - DOS PLANOS
Art.16
. O setor industrial deverá elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e de Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, na forma estabelecida em regulamento e devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual.


Comentário:
1º - A maioria das indústrias não tem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para resíduos eletrônicos.

2°- Os maiores fabricantes de eletrônicos do Estado descartam seus resíduos de forma inadequada. Se os fabricantes locais fazem o que querem com seus resíduos, o que podemos esperar dos fabricantes nacionais e internacionais que aqui comercializam seus produtos.

São Paulo o maior gerador de resíduos eletrônico do país tem 457 empresas licenciadas para destinar resíduo eletrônico, dados da Cetesb de 2009, o Ceara só tem uma empresa licenciada para descarte adequado e que com atual modelo não permanecerá neste mercado.

O setor empresarial e a sociedade civil pedem urgência por uma interferência governamental, ou o governo se posiciona ou o descarte continuará com o “faz de conta” trazendo transtornos à saúde pública e ao meio ambiente.

Uma empresa organizada e licenciada traz investimentos, desenvolvimento, empregos, gera renda e impostos. Uma situação desorganizada e sem licenciamento não cria vínculo empregatício, explora economicamente o trabalhador, oferece risco para a saúde individual e coletiva dos operadores do resíduo eletrônico, riscos a saúde pública e não gera impostos.
No Ceará existem mais de cem situações desorganizada e só uma organizada. Está na hora de repensar o atual modelo.

CAPÍTULO VII - DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art.34.
Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais:
I - os resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;
II - as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
IV - os pneus;
V - os óleos lubrificantes e assemelhados
VIII - outros a serem definidos pelo órgão ambiental competente.

Comentário:
Na Lei de Resíduos Sólidos do Estado do Ceará 13.103 o Art.34 dos resíduos especiais não cita resíduos eletrônicos, diferente da PNRS no Artigo 33.

Quando no início deste trabalho sugerimos identificar e classificar resíduos eletrônicos na lei Estadual, agora temos a PNRS como referência.

TÍTULO IV - DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DO CONTROLE
Art.43.
Caberá aos órgãos ambientais e de saúde pública licenciar, monitorar e fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.


Comentário:
Precisamos que se cumpra a lei principalmente em fiscalizações

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art.45.
O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado desses resíduos.


Art.47. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza responderá civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

Comentário:
Os dois artigos acima prevê punição aos malfeitores.

As empresas de Reciclagem organizadas e licenciadas em Resíduos Eletrônicos estão sendo massacradas por procedimentos não organizados, nem licenciados, que promovem procedimentos inadequados e expondo a saúde pública e o meio ambiente.
Resíduos eletrônicos são compostos com metais pesados, a disposição final inadequada é crime ambiental e agride a saúde pública.

Então concluímos que, temos leis, porém elas precisam ser cumpridas.




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