O que é lixo eletrônico?

Placas Eletrônicas


Segundo o CONAMA e a CETESB, considera-se lixo tecnológico (ou e-lixo) todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (pilhas e baterias), lâmpadas fluorescentes e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final.
Nenhuma norma ou lei atualmente vigente no país especifica claramente o enquadramento dos resíduos tecnológicos quanto à sua origem, natureza e periculosidade.

A NBR 10.004 da ABNT refere-se à classificação dos Resíduos Sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes resíduos possam ter manuseio e destinação adequados. De acordo com ela, os resíduos são classificados como: Resíduos Classe I – Perigosos; Resíduos Classe II – Não-Inertes; e Resíduos Classe III – Inertes. Seguindo esta norma, o lixo tecnológico pode ser enquadrado como Resíduos Classe II.

A Lei Federal 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, classifica os resíduos quanto à origem e quanto à periculosidade (artigo 13, incisos I e II). Segundo esta Lei, o lixo eletrônico pode ser classificado como resíduos não perigosos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

A Lei Estadual 13.103, de 24/01/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, classifica os resíduos quanto à origem e quanto à natureza (artigo 3º, incisos I e II). Segundo esta Lei, o lixo eletrônico pode ser classificado como resíduo especial inerte.

Já a Lei Municipal 8.408, de 24/12/1999, que estabelece normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade ou de naturezas específicas, apenas faz uma classificação geral dos resíduos (artigo 6º, incisos I a XV). Em relação a esta Lei, o lixo tecnológico pode ser considerado resíduo sólido especial.

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