Presidente: Álvaro Garcez (Sindiverde),
1º Secretário: Marcos Bonanzini (Cewaste),
2º Secretário: Jeroen Ijgosse (Cewaste),
Coordenadora: Regiane Nigro (Cewaste),
Colaboradores: Cezário Peixoto (AL/CMACE) e Eugênio Paecelli (AL/CMACE).
Os trabalhos foram direcionados com foco nas legislações.
Lei Municipal de Resíduos Sólidos de Fortaleza Nº 8.408/99
Lei Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará Nº 13.103/01
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Lei Nº 12.305/10
Lei Nº 8.408 - Resíduos Sólidos de Fortaleza.
Art. 1º - O produtor de resíduos sólidos cujo peso específico seja maior que 500 Kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de 100 l (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares, públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.
Lei Nº 13.103/01 - Resíduos Sólidos do Ceará
Título I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art.6º Para atendimento dos princípios e objetivos estabelecidos, definem-se as seguintes diretrizes:
C) aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Sugestão:
Identificar Resíduo Eletrônico e o tipo de classificação.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art.7º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
XX – a responsabilização pós consumo do fabricante e/ ou importador pelos produtos e respectivas embalagem ofertados ao consumidor final.
Comentário:
Fabricante e importador não estão fazendo nada, e quem deveria cobrar também nada faz.
Título II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
Comentário
É comum ver Resíduos Eletrônicos jogados pelas calçadas das cidades, grandes geradores descartam seus resíduos em leilões públicos e os compradores, após adquirirem os resíduos, retiram metais que tenham valor e abandonam de forma inadequada materiais que contém metais pesados, causando danos à saúde pública. Outras formas de descartes dos resíduos eletrônicos também contemplam estas práticas.
II – queima a céu aberto.
Comentário:
99% dos comércios de reciclagens, sucatas e resíduos, praticam a queima de fios e cabos para extração de cobre, impossibilitando empresas licenciadas a uma destinação final adequada.
VI - armazenamento em edificação inadequada;
Comentário:
Se houver fiscalização veremos que a grande maioria está em edificações inadequadas.
CAPÍTULO II - DOS PLANOS
Art.16. O setor industrial deverá elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e de Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, na forma estabelecida em regulamento e devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual.
Comentário:
1º - A maioria das indústrias não tem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para resíduos eletrônicos.
2°- Os maiores fabricantes de eletrônicos do Estado descartam seus resíduos de forma inadequada. Se os fabricantes locais fazem o que querem com seus resíduos, o que podemos esperar dos fabricantes nacionais e internacionais que aqui comercializam seus produtos.
São Paulo o maior gerador de resíduos eletrônico do país tem 457 empresas licenciadas para destinar resíduo eletrônico, dados da Cetesb de 2009, o Ceara só tem uma empresa licenciada para descarte adequado e que com atual modelo não permanecerá neste mercado.
O setor empresarial e a sociedade civil pedem urgência por uma interferência governamental, ou o governo se posiciona ou o descarte continuará com o “faz de conta” trazendo transtornos à saúde pública e ao meio ambiente.
Uma empresa organizada e licenciada traz investimentos, desenvolvimento, empregos, gera renda e impostos. Uma situação desorganizada e sem licenciamento não cria vínculo empregatício, explora economicamente o trabalhador, oferece risco para a saúde individual e coletiva dos operadores do resíduo eletrônico, riscos a saúde pública e não gera impostos.
No Ceará existem mais de cem situações desorganizada e só uma organizada. Está na hora de repensar o atual modelo.
CAPÍTULO VII - DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art.34. Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais:
I - os resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;
II - as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
IV - os pneus;
V - os óleos lubrificantes e assemelhados
VIII - outros a serem definidos pelo órgão ambiental competente.
Comentário:
Na Lei de Resíduos Sólidos do Estado do Ceará 13.103 o Art.34 dos resíduos especiais não cita resíduos eletrônicos, diferente da PNRS no Artigo 33.
Quando no início deste trabalho sugerimos identificar e classificar resíduos eletrônicos na lei Estadual, agora temos a PNRS como referência.
TÍTULO IV - DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DO CONTROLE
Art.43. Caberá aos órgãos ambientais e de saúde pública licenciar, monitorar e fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.
Comentário:
Precisamos que se cumpra a lei principalmente em fiscalizações
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art.45. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado desses resíduos.
Art.47. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza responderá civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Comentário:
Os dois artigos acima prevê punição aos malfeitores.
As empresas de Reciclagem organizadas e licenciadas em Resíduos Eletrônicos estão sendo massacradas por procedimentos não organizados, nem licenciados, que promovem procedimentos inadequados e expondo a saúde pública e o meio ambiente.
Resíduos eletrônicos são compostos com metais pesados, a disposição final inadequada é crime ambiental e agride a saúde pública.
Então concluímos que, temos leis, porém elas precisam ser cumpridas.
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